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Está consumado...

Então Jesus, depois de ter tomado o vinagre, disse: está consumado. E, inclinando a cabeça, entregou o espírito. João 19: 30

Evocaremos introdutoriamente uma distância abissal que nos parece haver entre lei e direito, e a justiça. Caso permitamos este parecer e em meio a este talvez, então, a lei e o direito se distinguem cooperativamente; o direito separa-se da justiça; a lei não é a justiça. Haveria nesta evocação um sem fundo que separa lei e direito da justiça. Tal sem fundo, tal distância fendida abissalmente que separando testemunha a impossibilidade de con-fusão e da perseverança de se estar em meio a. Não perseveramos em meio ao abismo, mas angustiamo-nos neste talvez. Em tal movimento e de alguma forma, aproximamos a lei e o direito sem confundi-los, no mesmo ato em que os distanciamos da justiça, e vice-versa. Podemos suspeitar não virmos ser justos a não ser no horizonte marginal mais problemático da justiça, a qual não se dá na contigüidade ao legal e ao legítimo. Por conseguinte, também suspeitamos não agirmos legal e legitimamente sem a submissão ao poder da lei e do direito. A fenda aberta separa e reúne. Em uma margem a justiça e noutra a lei e o direito. Estes se realizam, de fato, no domínio da força e da violência, as quais garantem as suas aplicabilidades, seu cumprimento, enquanto que a justiça concerne à crença, ou se quisermos uma pureza mais cristã, à fé.

A lei e o direito se fundam no poder, confundem-se no e com o poder, mas a justiça se fia na crença na própria justiça, ou, na credibilidade daquele que pretende deliberar justamente, caso queiramos nos afastar desta circularidade. O poder se realiza no ato legal que corresponde ao determinado, ao real, ao escrito, à linguagem jurídica, à justeza, à precisão, à perfeição inumana. A lei tem sua inauguração pelo poder que descontinuando, pretensamente, a ordem anterior violentamente, instaura uma nova ordem. A justiça espera na deliberação que vislumbra a possibilidade do justo e credita àquele que deve torná-la presente na oportunidade decisória. A lei e o direito têm força de verdade e opõem-se violentamente à mentira, não a permitindo, expurgando-a, assim, a lei e direito questionam a tradição revolucionariamente. A justiça é interpretativa, hermenêutica, não operando pela força e violência, podendo vir a se imiscuir na legalidade. Haveria para além da verdade e da mentira a possibilidade humana do engano.

A lei e o direito reclamam para si o ideal de inteligibilidade que tomado como referência verdadeira apreende o real por um ato violento de conversão do real ao ideal. A lei despoja o real de sua realidade própria e conforma-o ao seu texto. A verdade da lei é inquestionável. No entanto, a justiça não tem uma essência mesma que seja apreensível pela linguagem, assim, sem a descrever, sem violentá-la apenas cremos e esperamos sua presença. A justiça se presentifica no próprio ato decisório, numa hermenêutica da decisão. Enquanto a lei e o direito são padrão de verdade a justiça é esperança da fé.

A lei torna-se o padrão de medida do verdadeiro e do falso, enquanto o direito é o juízo sobre a justeza à lei, ou seja, ao padrão. Como padrão verdadeiro a lei pode reclamar o direito e o dever de conformação, para a qual se faz o uso da violência e força, não apenas sobre os que se opõem, mas, também, sobre os que se resignam. A lei é poderosa à medida que faz uso da força e é violenta em seus fins, antes, em sua fundação: alfa e ômega. Não há lei sem pecado, não há pecado sem juízo, não há juízo sem inferno. Não há a lei sem a promessa do inferno. Sobretudo, a força da lei se funda na violência original, isto é, no ato inaugural de si como padrão e como tal no direito ao uso da violência e força para a manutenção de si mesma. A lei é a exposição inaugurada e mantenedora do padrão perfeito.

O ato revolucionário da lei não está na descontinuidade pontual a que se pretende. Mas podemos perceber a metáfora revolucionária no próprio movimento – revolução - dos astros. A revolução da lei e do direito está nesta circularidade do poder, o qual, pretensamente, rompe com as amarras da tradição, inaugurando o novo, mas que em seu nascedouro já porta o germe do tradicional, isto é, implica numa originalidade que tem intenção de estabilidade. Rei morto, Rei posto. “Animal farm”. O poder perpetua-se no atacado ainda que se revolucione no varejo.

Mas, o sem fundo que distancia a justiça da lei e do direito, traz-nos a esta angustiante transmutação da experiência que vai da lei e do direito para a justiça. Não se muda como quem, num contínuo, se deixa levar e desenvolver deste ponto àquele lugar, mas transmuta-se como quem pulasse dimensionalmente. Não a mudança de um conjunto bi-dimensional que ascende a uma tri-dimensionalidade; antes, de um conjunto dimensional para outro conjunto dimensional distinto. Não olhamos para este binômio como se fossem faces de uma mesma moeda, na qual de um lado está estampado a justiça e de outro o poder. Mas, olhamos para uma moeda que tem cunhada numa das faces a lei-direito e noutra a força-violência e neste movimento de transmutação deixamos de olhar para a justiça, apenas oferecemos-lhe crédito. A justiça como o que se crê não tem valor venal, de uso ou de troca.

O direito e a lei cumprem sua jurisdição legal e legítima na aplicação textual, mas esgotam-se em sua violência e força próprias, no poder necessário à suas aplicabilidades, circunscritos no seu próprio texto, em sua língua necessária. Contudo, a justiça já não opera fundada sobre o poder, mas sobre a fé, isto é, a crença. A lei e o direito encontram seus esgotamentos, mais do que seus fins ou limites, seus acabamentos no próprio poder que os inaugura e conserva. O direito de violência que subscreve para si nega para o outro. O direito de morte que se permite nas guerras ou nas condenações, proíbe para o outro. O poder impõe-se como padrão de verdade perfeito conferindo a si esta prerrogativa, mas a nega ao outro. Seu paradoxo está exatamente neste poder de verdade que se inaugura e conserva pela violência ao outro, sempre como perfeição.

A lei como norma, como ordem, traz em prótese a eficiência burocrática. Tal eficiência calcula a pena a partir dos direitos e deveres, promovendo uma instância quase causal entre penalidades e estes. A burocracia exige a reprodução sistemática do padrão. Mas ela se torna eficaz quando o cálculo, o padrão e a forma são estendidos à totalidade dos indivíduos. A lei, então, se presentifica na escritura. Ademais, podemos pensar que a escritura surge da necessidade de controle real sobre o reino, sobre os estoques e riquezas reais e que os escribas, como agentes destes controles se sacerdotizaram como subgrupo que dominava a escrita hieróglifa. A lei que controlava o privado, isto é, as coisas do rei, passa ser dominada pelos sacerdotes e a prescrever e controlar a vida privada: civil e religiosa. Sem nos alongar nesta arqueologia, podemos antever a gêneses das prescrições, controles e sanções legais presentes ali.

Salientamos, desde então, que a lei e o direito têm a pretensão de uma língua universal, a qual há de forçar a totalidade dos indivíduos a esta língua regulada e reguladora. O texto traz não apenas a suposição de sua publicidade eficiente, mas, sobretudo, de ser do conhecimento de todos. Ninguém é inocentado pela alegação do desconhecimento do texto da lei. Esta e o direito estendem-se, por suposição, a todos igualmente e à totalidade dos indivíduos forçam sua observância. Mas não há lei diante da justiça, ou seja, tanto o justo não está necessariamente diante da lei, quanto a justiça não traz a correspondência a um padrão. A justiça não encontra sua perfeição na conformação a um ideal prévio e acabado. Talvez, poderíamos antever que ela encontra sua pragmática na resposta eficaz.

A justiça se dá como inaugurada no “está consumado”, dito pela voz de um que se achou culpado pela lei, a qual dizendo “não matarás” condenou à morte um inocente. O justo, aquele que inaugura a justiça, é condenado à morte pela lei que tendo o direito de conduzi-lo ao seu destino, o faz pela força e violência que lhes são legítimos. Torna-se ré de si mesma e ouvindo sua própria sentença do olho por olho e dente por dente, é julgada culpada e condenada de morte por seu próprio texto. Não há, assim, uma implosão da lei e do direito, mas o seu auto-canibalismo, seu consumo de si mesma, sua auto-consumação. A lei ao forçar seu direito legítimo e condenar o inocente, torna-o o justo que em seu martírio testemunha a condenação mortal da lei em si mesma. Desde então a lei está consumada.

Desde então é a lei e também direito, consumados e moribundos, que fundam nosso desejo por justiça. Pela extensão do movimento de violência, apreendeu-se a justiça como direito e a partir da lei. Mas a justiça lhes escapa, como uma promessa que se distancia mais que proporcionalmente ao esforço, à força despendida para alcançá-la. A lei em seu direito sempre se apegará a um texto e forçará a justiça, dizendo: conforme-se.

No entanto, há a permanência da distância abissal entre justiça e lei-direito. Esta justiça oferece seu testemunho, por meio do martírio, tanto da violenta consumação do poder inaugural e conservativo da lei e do direito, quanto anuncia a messianidade de sua presença. A justiça se torna presente, ou, presentifica-se no questionamento constante do poder, ela contrapõe-se a este. A lei, arrogando-se representante da verdade e legítima usuária da força e da violência, matando o justo torna-se ré de morte; entretanto, a justiça abdicando de responder aos apelos do poder que lhe questiona sobre a verdade, ao se enganar, caso se engane, realiza seu próprio movimento de inquirição da decisão. A justiça como hermenêutica é este modo circular de decidir que pode adotar um texto como material suplementar, mas que sobre ele interpreta.

Assim, a verdade, o texto, a lei e o direito são sempre posteriores na hermenêutica da justiça que os consuma.